Há muito, muito tempo atrás, quando eu não fazia a mínima ideia do que era o DRM, comprei no iTunes o audiobook da famosa série de TV, e uma das minhas preferidas, Yes, Minister. Entretanto tive uns problemas no computador, quando estive na Finlândia e só ontem, em casa, me lembrei de passar o audiobook para o iPod (mais um erro meu):

Colocar uma password não é assim tão aborrecido, de facto. Mas se pensarmos que não tenho net em casa e que posso até nem vir a ter, a coisa torna-se mais complicada.
Conclusão: não pude ouvir algo que comprei e que tenho toda a legitimidade para ouvir! E ainda anda gente por aí a defender DRM… Pffft!

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Obrigado pela parte que me toca!
Mais uma coisa: conclusão, não prestaste atenção ao que estavas a comprar, quando aceitaste, sem ler, aquelas “letrinhas” mais pequenas do contrato.
Para uma pessoa que “defende” a gestão de direitos digitais como legítima, o Fairplay da Apple é uma bela bodega.
Pois, não li. Nem eu nem, de certeza, a maior parte das pessoas.
Há pouca gente alertada para os problemas do DRM. Mas quem é que ía imaginar que faziam uma coisa destas ao consumidor? :-S
Todos os dias somos atentados com este tipo de problemas. E não estamos a apenas a falar de problemas que advêm da gestão dos direitos digitais (ou gestão digital de direitos). Estamos a falar de tudo: contas bancárias, cartões de crédito ou de débito, compra de carros, de habitações.
É lixado. Mas é a mais pura das verdades.
Não me parece que uma conta bancária ou a compra de um carro me coloque problemas similares aos problemas do DRM. Mas posso ser eu que não estou a perceber a sua questão.
As letrinhas pequeninas… as dos contratos, e que ninguém lê, causam outro tipo de problemas.
O Fairplay pode ser visto como um mal menor que até funciona de forma lógica. A lição que se tira de tudo isto é que o consumidor avisado deve converter os conteúdos adquiridos para um formato mais facil de manter e guarda-los de forma segura.
@Carlos
Só que o problema é que no caso do DRM, as letrinhas pequeninas tiram-me um direito, que eu tinha!
@Nuno
Por cada música que compro, tenho de comprar um cd, gravá-lo e ripá-lo para poder exercer um direito que sempre tive? No way!
O “direito que sempre tive” é mais exactamente uma forma de uso do bem (cópia da música em CD) que hoje não é assegurada quando a faixa de música é adquirida via iTunes ou através de disco óptico que não obedece à norma “CD”. O que se passa é claramente uma diminuição da funcionalidade do bem adquirido, o que fora de um mercado cartelizado seria fortemente penalizado pelos consumidores.
Aquilo que sugiro não é desperdiçar CDs virgens, mas sim converter a faixa de música do formato original (com DRM) para outro que cumpra com os requisitos do consumidor. É um trabalho extra q
[...]que temos que ter se quisermos continuar a ser clientes desta indústria de entetenimento sem sermos demasiado penalizados. Espera-se que seja possível o nascimento de “outra” indústria de entetenimento mais justa.
@Nuno
bem, o iTunes deixa-te gravar cd’s, como forma de backup (não sei se te deixa ripar esses cd’s), mas duvido que te deixe converter…
quando digo deixa, quero dizer a licença deixa…
Nuno: segundo a licença não podes tentar evitar o FairPlay…
@Paula
As letrinhas pequeninas, que não leste e que agora te dão tantos problemas, dizem basicamente que abdicavas desse teu direito, e que te sujeitavas às regras do Apple Fairplay.
Mais, se ultrapassares essas regras, incorres numa violação desse contrato.
Nao percebo o problema com o contrato.
Isto e’ um exemplo puro e duro do quanto mau e’ o DRM. Comprei algo que por inserir-motivo-ridiculo-aqui agora nao posso usar. Simples.
A minha sugestão anterior de actuar infringindo o contrato é um apelo a “desobediência”, porque sei que não é viável alguém policiar se cada MP3 ou OGG existente é um MP3 original ou um ficheiro que foi convertido de AAC ou WMA protegido.
As leis de direito de autor procuram limitar a distribuição de obras e derivados de obras originais. Se eu converto A.WMA para A.MP3, sem re-distribuir a obra, vou usufruir da obra nos meus termos, sem que seja possível alguem detectar-me a violar o contrato de licença e sem prejudicar realmente o titular dos direitos de autor.
no meio de tanta animosidade que este tema causa, acho que esta seria uma prática razoável que poderia moldar as expectativas de autores e consumidores.
Sim, mas isso não é solução. Porque funciona para para este caso específico, ainda que trabalhoso.
Agora repara: no caso dos DVD’s como é? Se compras um dvd de outra região, o equipamento que tens só te permite mudar a região um número limitado de vezes. Como fazes?
Aqui expliquei um caso que me aconteceu.
O problema é que tentando contornar as coisas, ainda que não nos pareça mal - apesar de o ser efectivamente pela lei, o facto é que isso não resolve outras. O DRM não combate a pirataria. Ela continua a aumentar.
A solução não é violar a lei - é boicotar os produtos com DRM.
Partindo do princípio que a solução é “boicotar os produtos com DRM”, era o que a autora do post devia ter feito para agora não se estar a queixar e a argumentar com o facto de ser “um direiro que sempre teve” até porque é um argumento completamente rídiculo, como aliás muitos dos argumentos usados pelos típicos “DRM-haters”. Eu gostava de saber onde é que esse direito está consagrado se está tudo explicado no contrato celebrado com a Apple aquando da inscrição na IMS. O problema destes senhores é o de achar sempre que é “um direito que sempre tiveram”.
E só para não dizerem que sou pro-DRM, eu quero mais é que isto desapareça. Tou fartinho de ler sempre sobre o mesmo assunto…
O sr Tiago sempre teve direito à cópia privada: isso permite-lhe fazer backups daquilo que comprou.
Eu tenho DVD’s que utilizo bastante e que estão a ficar deteriorados. A lei permite-me que eu copie o DVD nessas condições, mas O DRM tira-me esse direito: a quebra de códigos de DRM não é permitida.
Dizer que o meu argumento é ridículo não diz nada, o sr nem se dignou justificar o porquê.
A autora só não boicotou os produtos DRM, porque, tal como grande parte das pessoas, não sabia o que era. E não encontrei ainda nenhuma empresa que venda produtos com DRM que diga claramente aos clientes o que é que o DRM naquele produto não lhes permite fazer.
@ Comment by Paula, 29/6/2007 at 11:23 am
“Mai nada”
O problema é que a Lei e o DRM se contradizem em alguns aspectos como o citado no post anterior. Uma diz que pode a outra diz que não… Em que ficamos?
… Em “rusgas porta a porta” em que cada CD ou DVD copiado é objecto de multa ou outro tipo de pena?… e em que uma desculpa do tipo “o original de onde foi feita esta cópia estragou-se” não pega?!?
“Dizer que o meu argumento é ridículo não diz nada, o sr nem se dignou justificar o porquê.”
Foi o que fiz no resto do comentário, como é óbvio…
“E não encontrei ainda nenhuma empresa que venda produtos com DRM que diga claramente aos clientes o que é que o DRM naquele produto não lhes permite fazer.”
E ler? http://www.apple.com/legal/itunes/pt/service.html Basta procurar por “Regras de Utilização.”, é preciso mais detalhes do que aquilo?
Tiago:
No link que referes é dito:
O PRESENTE INSTRUMENTO CONSTITUI UM ACORDO LEGAL ENTRE O UTILIZADOR E A iTUNES S.À.R.L. (“iTUNES”), ESTABELECENDO AS CONDIÇÕES QUE REGEM A UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO LOJA iTUNES. O PRESENTE ACORDO— JUNTAMENTE COM TODAS AS ACTUALIZAÇÕES, CONDIÇÕES ADICIONAIS, LICENÇAS DE SOFTWARE, BEM COMO TODAS AS REGRAS E POLÍTICAS DA iTUNES/APPLE REFERENCIADAS NO PRESENTE — CONSTITUEM COLECTIVAMENTE O “ACORDO” ENTRE O UTILIZADOR E A iTUNES. SE CONCORDAR COM ESTAS CONDIÇÕES, CLIQUE EM “AGREE –CONCORDO”. SE NÃO CONCORDAR COM ESTAS CONDIÇÕES, NÃO CLIQUE EM “AGREE – CONCORDO” E NÃO UTILIZE O SERVIÇO. O UTILIZADOR TEM DE ACEITAR E CUMPRIR COM AS PRESENTES CONDIÇÕES, TAL COMO SÃO APRESENTADAS; NÃO SÃO ACEITES ALTERAÇÕES, ADITAMENTOS, OU ANULAÇÕES, E A iTUNES PODE RECUSAR O ACESSO À LOJA iTUNES POR INCUMPRIMENTO DE QUALQUER PARTE DO PRESENTE ACORDO.
Também diz várias coisas como por exemplo:
(iii) O utilizador será autorizado a usar os Produtos, em qualquer momento, em até cinco dispositivos autorizados pela Apple.
(iv) O utilizador poderá armazenar, de cada vez, os Produtos de até cinco Contas diferentes em determinados dispositivos, tais como um iPod.
(v) O utilizador será autorizado a gravar um alinhamento de músicas áudio até sete vezes.
(vi) O utilizador não poderá gravar Produtos que contenham vídeo.
(vii) O utilizador terá o direito de exportar, gravar (se aplicável) ou copiar Produtos apenas para seu uso pessoal e não comercial.
(viii) O utilizador não poderá utilizar os Produtos como um “toque” musical com respetio a chamadas telefónicas.
(ix) Quaisquer capacidades de gravação (se aplicável) ou exportação são unicamente uma facilidade para o utilizador, e não constituirão uma concessão ou renúncia (ou outra limitação ou implicação) a quaisquer direitos dos titulares de direitos de autor sobre quaisquer conteúdos degravações sonoras ou vídeo, composições musicais subjacentes ou obras artísticas incorporadas em qualquer Produto.
(x) O utilizador acorda que não tentará, ou encorajará ou auxiliará quaisquer terceiros, a contornar ou modificar qualquer tecnologia ou software de segurança que faça parte integrante do Serviço, ou seja usada para administrar as Regras de Utilização, ou interferir com, remover ou alterar qualquer informação de gestão de direitos dos Produtos.
(xi) O fornecimento de Produtos não transfere para o utilizador quaisquer direitos de utilização promocional ou comercial sobre os Produtos.
E continua por aí em frente: só não falo sobre o xii porque tem um erro ortográfico que prefiro não ter de reproduzir. O problema é que todas estas condições de serviço não são válidas e não podem ser aplicadas, segundo a legislação Portuguesa.
Segundo o CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS, ARTIGO 75º, ponto 5:
É nula toda e qualquer cláusula contratual que vise eliminar ou
impedir o exercício normal pelos beneficiários das utilizações enunciadas
nos nºs 1, 2 e 3 deste artigo, sem prejuízo da possibilidade de as partes
acordarem livremente nas respectivas formas de exercício,
designadamente no respeitante aos montantes das remunerações
equitativas.
Vejamos o que diz o ponto 2:
2 ? São lícitas, sem o consentimento do autor, as seguintes
utilizações da obra:
a) A reprodução, para fins exclusivamente privados, em papel ou
suporte similar, realizada através de qualquer tipo de técnica fotográfica
ou processo com resultados semelhantes, com excepção das partituras,
bem como a reprodução em qualquer meio realizada por pessoa singular
para uso privado e sem fins comerciais directos ou indirectos;
b) A reprodução e a colocação à disposição do público, pelos
meios de comunicação social, para fins de informação, de discursos,
alocuções e conferências pronunciadas em público que não entrem nas
categorias previstas no artigo 7.º, por extracto ou em forma de resumo;
c) A selecção regular de artigos de imprensa periódica, sob forma
de revista de imprensa;
d) A fixação, reprodução e comunicação pública, por quaisquer
meios, de fragmentos de obras literárias ou artísticas, quando a sua
inclusão em relatos de acontecimentos de actualidade for justificada pelo
fim de informação prosseguido;
e) A reprodução, no todo ou em parte, de uma obra que tenha sido
previamente tornada acessível ao público, desde que tal reprodução seja
realizada por uma biblioteca pública, um arquivo público, um museu
público, um centro de documentação não comercial ou uma instituição
científica ou de ensino, e que essa reprodução e o respectivo número de
exemplares se não destinem ao público, se limitem às necessidades das
actividades próprias dessas instituições e não tenham por objectivo a
obtenção de uma vantagem económica ou comercial, directa ou indirecta,
incluindo os actos de reprodução necessários à preservação e arquivo de
quaisquer obras;
f) A reprodução, distribuição e disponibilização pública para fins de
ensino e educação, de partes de uma obra publicada, contando que se
destinem exclusivamente aos objectivos do ensino nesses
estabelecimentos aos objectivos do ensino nesses estabelecimentos e
não tenham por objectivo a obtenção de uma vantagem económica ou
comercial, directa ou indirecta;
g) A inserção de citações ou resumos de obras alheias, quaisquer
que sejam o seu género e natureza, em apoio das próprias doutrinas ou
com fins de crítica, discussão ou ensino, e na medida justificada pelo
objectivo a atingir;
h) A inclusão de peças curtas ou fragmentos de obras alheias em
obras próprias destinadas ao ensino;
i) A reprodução, a comunicação pública e a colocação à disposição
do público a favor de pessoas com deficiência de obra que esteja
directamente relacionada e na medida estritamente exigida por essas
específicas deficiências, e desde que não tenham, directa ou
indirectamente, fins lucrativos;
j) A execução e comunicação públicas de hinos ou de cantos
patrióticos oficialmente adoptados e de obras de carácter exclusivamente
religioso durante os actos de culto ou as práticas religiosas;
l) A utilização de obra para efeitos de publicidade relacionada com
a exibição pública ou venda de obras artísticas, na medida em que tal seja
necessário para promover o acontecimento, com exclusão de qualquer
outra utilização comercial;
m) A reprodução, comunicação ao público ou colocação à
disposição do público, de artigos de actualidade, de discussão
económica, política ou religiosa, de obras radiodifundidas ou de outros
materiais da mesma natureza, se não tiver sido expressamente reservada;
n) A utilização de obra para efeitos de segurança pública ou para
assegurar o bom desenrolar ou o relato de processos administrativos,
parlamentares ou judiciais;
o) A comunicação ou colocação à disposição de público, para
efeitos de investigação ou estudos pessoais, a membros individuais do
público por terminais destinados para o efeito nas instalações de
bibliotecas, museus, arquivos públicos e escolas, de obras protegidas
não sujeitas a condições de compra ou licenciamento, e que integrem as
suas colecções ou acervos de bens;
p) A reprodução efectuada por instituições sociais sem fins
lucrativos, tais como hospitais e prisões, quando a mesma seja
transmitida por radiodifusura
ou escultura, feitas para serem mantidas permanentemente em locais
públicos;
r) A inclusão episódica de uma obra ou outro material protegido
noutro material;
s) A utilização de obra relacionada com a demonstração ou
reparação de equipamentos;
t) A utilização de uma obra artística sob a forma de um edifício, de
um desenho ou planta de um edifício para efeitos da sua reconstrução.
Sendo assim todas as clausulas que referes são inválidas à luz da Legislação Portuguesa.
Vai continuar a apelidar estes argumentos de ridículos? Ou vai, desta vez, justificar-se?
vc é felisberto?